Ações na justiça para garantir medicação pelo governo.

A Constituição Brasileira garante a universalidade da prestação de serviços de saúde, dentre eles que o Estado forneça medicamentos para o tratamento das doenças da população, garantindo direito e acesso iguais a todos os cidadãos.

No artigo intitulado “Da Falta de Efetividade à Judicialização Excessiva: Direito à Saúde, Fornecimento Gratuito de Medicamentos e Parâmetros para a Atuação Judicial” o Procurador do Estado do Rio de Janeiro e Professor titular de direito constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Dr. Luis Roberto Barroso, faz uma análise crítica do papel do Judiciário, que “deve guardar parcimônia e, sobretudo, deve procurar respeitar o conjunto de opções legislativas e administrativas formuladas acerca da matéria pelos órgãos institucionais competentes. Em suma: onde não haja lei ou ação administrativa implementando a Constituição, deve o Judiciário agir. Havendo lei e atos administrativos, e não sendo devidamente cumpridos, devem os juízes e tribunais igualmente intervir. Porém, havendo lei e atos administrativos implementando a Constituição e sendo regularmente aplicados, eventual interferência judicial deve ter a marca da autocontenção.”

Abaixo destacamos alguns trechos do artigo que permitem compreender como a Constituição, Leis e Portarias do Ministério da Saúde abordam a questão.

“A Constituição Federal estabelece, no art. 196, que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, além de instituir o “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A partir da Constituição Federal de 1988, a prestação do serviço público de saúde não mais estaria restrita aos trabalhadores inseridos no mercado formal. Todos os brasileiros, independentemente de vínculo empregatício, passaram a ser titulares do direito à saúde.

Logo após a entrada em vigor da Constituição Federal, em setembro de 1990, foi aprovada a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90). A lei estabelece a estrutura e o modelo operacional do SUS, propondo a sua forma de organização e de funcionamento. O SUS é concebido como o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta. A iniciativa privada poderá participar do SUS em caráter complementar. Entre as principais atribuições do SUS, está a “formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção”.

No que toca particularmente à distribuição de medicamentos, a competência de União, Estados e Municípios não está explicitada nem na Constituição nem na Lei. A definição de critérios para a repartição de competências é apenas esboçada em inúmeros atos administrativos federais, estaduais e municipais, sendo o principal deles a Portaria nº 3.916/98, do Ministério da Saúde, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos. De forma simplificada, os diferentes níveis federativos, em colaboração, elaboram listas de medicamentos que serão adquiridos e fornecidos à população.

Com efeito, ao gestor federal caberá a formulação da Política Nacional de Medicamentos, o que envolve, além do auxílio aos gestores estaduais e municipais, a elaboração da Relação Nacional de Medicamento (RENAME). Ao Município, por seu turno, cabe definir a relação municipal de medicamentos essenciais, com base na RENAME, e executar a assistência farmacêutica. O propósito prioritário da atuação municipal é assegurar o suprimento de medicamentos destinados à atenção básica à saúde, além de outros medicamentos essenciais que estejam definidos no Plano Municipal de Saúde. O Município do Rio de Janeiro, por exemplo, estabeleceu, através da Resolução SMS nº 1.048, de março de 2004, a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), instrumento técniconormativo que reúne todo o elenco de medicamentos padronizados usados pela Secretaria Municipal de Saúde.

A União em parceria com os Estados e o Distrito Federal ocupa-se sobretudo da aquisição e distribuição dos medicamentos de caráter excepcional, conforme disposto nas Portarias nº 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006, e nº 1.321, de 5 de junho de 2007. Assim, ao gestor estadual caberá definir o elenco de medicamentos que serão adquiridos diretamente pelo Estado, particularmente os de distribuição em caráter excepcional. No caso específico do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado de Saúde criou Comitê Técnico Operacional, com as funções de adquirir, armazenar e distribuir os medicamentos de competência estadual (Resolução SES nº 2.471, de 20 de julho de 2004). Além disso, criou também o Colegiado Gestor da Política Estadual de Medicamentos e Assistência Farmacêutica (Resolução SES nº 2.600, de 2 de dezembro de 2004), que tem a função de auxiliar a Secretaria de Estado na gestão da Assistência Farmacêutica. Acrescenta-se ainda que o Governo Estadual possui um programa de assistência farmacêutica denominado Farmácia Popular, que fornece remédios à população a preços módicos.

Os medicamentos de “dispensação” em caráter excepcional são aqueles destinados ao tratamento de patologias específicas, que atingem número limitado de pacientes, e que apresentam alto custo, seja em razão do seu valor unitário, seja em virtude da utilização por período prolongado. Entre os usuários desses medicamentos estão os transplantados, os portadores de insuficiência renal crônica, de esclerose múltipla, de hepatite viral crônica B e C, de epilepsia, de esquizofrenia refratária e de doenças genéticas como fibrose cística e a doença de Gaucher.”

Diante da dificuldade de Estados e Municípios de garantirem este direito constitucional através dos programas de dispensação de medicamentos, muitas famílias e pacientes têm recorrido ao Judiciário para fazer valer seus direitos.

No tocante à esquizofrenia agrava-se o fato de ser uma doença crônica, que requer o uso contínuo de medicamentos, geralmente de alto custo e que causam um impacto financeiro grande para as famílias no longo prazo.

Soma-se a isto o fato do Ministério da Saúde incluir na lista de medicamentos excepcionais todos os antipsicóticos de segunda geração, disponibilizando regularmente na rede do SUS somente os medicamentos de primeira geração, sabidamente menos eficientes do que os mais modernos.

Portanto, para os pacientes que necessitam de antipsicóticos de segunda geração, a forma de consegui-los pelo Estado é através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Portaria 2981), através das guias LME. Em alguns Estados, entretanto, o acesso ao programa é facultado somente aos pacientes que se tratam na rede do SUS, provocando muitas ações judiciais por parte de pacientes que se tratam na rede privada, mas que também não teriam como arcar com os custos dos medicamentos mais modernos.

Devido ao aumento da demanda por antipsicóticos de segunda geração tem havido em muitos Estados dificuldades no cadastramento de novos pacientes e irregularidades na dispensação de medicamentos, aumentando ainda mais a procura pelo Judiciário.

Uma forma de corrigir este problema seria rever os antipsicóticos da lista de medicamentos básicos e essenciais, incluindo os de segunda geração cuja patente expirou e para os quais já existem genéricos, desburocratizar e ampliar o acesso aos medicamentos excepcionais de maior custo para todos os pacientes.

A tendência mundial é que todos os pacientes com esquizofrenia sejam medicados com antipsicóticos de segunda geração, por serem mais bem tolerados, tratarem melhor os sintomas negativos e cognitivos, considerados sintomas crônicos da esquizofrenia, terem menor risco de discinesia tardia e aumentarem as chances de recuperação da doença.

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